INFORMATIVO – Lei n. 15.270/2025
Aumento da isenção do IRPF e tributação de dividendos
A Lei n. 15.270/2025, sancionada em 26/02/2025, promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”). As novidades envolvem: (i) ampliação da faixa de isenção mensal para R$ 5.000,00; (ii) criação de desconto decrescente para rendas até R$ 7.350,00; (iii) tributação mensal antecipada de dividendos superiores a R$50.000,00; e (iv) instituição do “Imposto Mínimo Anual” para altas rendas (“IRPFM”). Todas as regras passam a valer em janeiro de 2026.
1. Aumento da faixa de isenção do IRPF
A tributação mensal pelo IRPF continuará seguindo a tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5%), mas o limite de isenção sobe de R$ 2.428,80 para R$ 5.000,00.
Essa regra vale tanto para salários e pró-labore quanto para rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório ou “carnê-leão” (como aluguéis recebidos de pessoa física).
Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a lei criou um desconto decrescente, que reduz parte do imposto devido e suaviza a transição para as faixas superiores. Acima desse valor, segue o cálculo tradicional.
2 . Tributação mensal de lucros e dividendos
Para a distribuição de lucros e dividendos considerados elevados, a lei criou uma antecipação mensal obrigatória:
A regra não afeta dividendos já existentes, desde que:
(i) sejam referentes a lucros apurados até 2025;
(ii) a deliberação societária para distribuí-los seja tomada até 31/12/2025; e
(iii) o pagamento respeite exatamente o que foi previsto na ata que aprovou a distribuição.
3. Tributação anual de lucros e dividendos (“IRPFM”)
A lei criou um mecanismo anual para garantir uma tributação mínima de altas rendas. Ele funciona assim:
Pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00.
(i) Até R$ 600 mil/ano → alíquota zero;
(ii) De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão → alíquota gradual, de 0% a 10%;
(iii) Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão → alíquota fixa de 10%
Entram no cálculo diversos rendimentos tributáveis, exclusivos e até isentos, com exceções, como:
(i) heranças e doações;
(ii) poupança;
(iii) rendimentos de títulos e fundos, tais como LCI, CRA, FII e Fiagro com cotas negociadas em bolsa e pelo menos 100 cotistas;
(iv) outros títulos incentivados previstos em lei.
Após aplicar a alíquota, podem ser descontados, entre outros valores:
(i) o IR calculado pelas regras gerais da tributação anual;
(ii) o IR pago de forma definitiva sobre rendimentos já apurados;
(iii) o redutor previsto na lei, que evita uma carga total maior que a alíquota nominal aplicável à empresa (alíquota prevista em lei, usualmente de 34% para pessoas jurídicas) que distribuiu dividendos.
Esse redutor ajusta o imposto quando a soma da tributação da pessoa jurídica e da tributação mínima da pessoa física ultrapassar o limite previsto em lei.
Toda a antecipação mensal - inclusive a retenção de 10% sobre dividendos - é integralmente compensada no cálculo anual, impedindo tributação em duplicidade.
Assim como na regra mensal, ficam fora da tributação anual os dividendos que:
(i) se refiram a lucros de 2025;
(ii) tenham distribuição aprovada por assembleia até 31/12/2025;
(iii) sejam pagos nos mesmos termos e condições previstos na ata; e
(iv) sejam pagos entre 2026 e 2028.
4. Dividendos para residentes no exterior
A lei também passa a tributar dividendos pagos a residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Neste caso, a alíquota aplicável é única (flat) de 10%, sem progressividade.
5. Resumo Geral – Principais Regras a Partir de 2026
- Ganhos de capital;
- Rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
- Heranças e doações;
- Rendimentos com LCI, CRI, CRA, FII e Fiagro (quando cumpridos requisitos);
- a lucros apurados até 2025
- cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025;
- pagos ou entregues nos termos originais da ata.
- de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;
- 10% se igual ou superior a R$ 1,2 milhão.
- IR anual;
- IR definitivo;
- Redutor previsto na lei.
Para mais informações, contate-nos.