A Lei Complementar nº 224/2025, em vigor desde janeiro de 2026, além de instituir a redução linear de benefícios fiscais federais, promoveu mudanças relevantes no regime do lucro presumido, com impacto direto na base de cálculo, na carga tributária e na previsibilidade do modelo. As alterações tendem a afetar principalmente empresas de médio porte, podendo gerar distorções econômicas e controvérsias jurídicas relevantes.
A principal mudança consiste na majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em 10%, incidente exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, observado o limite proporcional por período de apuração e por atividade. Embora tecnicamente pontual, essa alteração produz efeito econômico relevante: mesmo sem aumento real de lucratividade, a empresa passa a ser tributada como se tivesse margem superior, elevando a carga tributária efetiva e reduzindo parte da eficiência histórica do lucro presumido.
Além disso, a IN RFB nº 2.305/2025 introduziu mecanismo segundo o qual, uma vez ultrapassado o limite proporcional em determinado trimestre, a presunção majorada poderá alcançar também os trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, ainda que neles a receita não supere o limite. Essa lógica altera a dinâmica tradicional da apuração trimestral, antecipa tributação e pode elevar a carga global do exercício, impactando diretamente o fluxo de caixa e a previsibilidade do regime.
Do ponto de vista jurídico, surgem discussões relevantes. A aplicação automática da presunção majorada a períodos futuros não está expressamente prevista na Lei Complementar, o que pode suscitar questionamentos à luz da legalidade estrita e da jurisprudência sobre os limites do poder regulamentar. Soma-se a isso possível debate sobre isonomia e capacidade contributiva, já que empresas com idêntico faturamento anual podem suportar cargas tributárias distintas conforme a distribuição temporal de suas receitas.
Outro ponto diz respeito à própria natureza do lucro presumido. Diferentemente do que diz a Lei Complementar nº 224/2025, o lucro presumido não é benefício fiscal, mas forma de apuração do lucro para fins de IRPJ/CSLL. Esse é o principal aspecto que possibilita a discussão judicial da majoração introduzida pela nova legislação, razão pela qual recomendamos a propositura de medida judicial para combater as ilegalidades da Lei Complementar nº 224/2025 no que diz respeito lucro presumido.
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