Foi publicada no DOU de ontem (02.08.2023) a Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
a) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
b) utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias
c) facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e
d) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
O disposto no referido ato não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos que versam sobre renda e proventos de qualquer natureza e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ainda, conforme dispõe o artigo 2º desta Lei Complementar, as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizadas a compartilharem dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário, para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, ficando autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete em despesa pública.
As ações que visam a simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (“CNSOA”), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, o qual será composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Importante destacar que a instituição ou aperfeiçoamento de quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais, por parte do CNSOA não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo citado Comitê.
Ainda, O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.
Por fim, o disposto na presente norma não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao MEI optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 199/2023.